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Matérias - 08/08/2020 | 09h32m

Decreto autoriza flexibilização de restaurantes, bares e lanchonetes

Pinheiral
Sexta-feira, 7, foi aprovado o Decreto Municipal nº 2.883 que autoriza de forma condicionada o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins mediante novas regras de prevenção e combate a pandemia causada pela Covid-19.

Os restaurantes entendidos como estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições ficam autorizados a funcionar no horário de 11 às 14h, para almoço, e de 18 às 21h, para jantar, de segunda-feira a domingo, pelo prazo inicial de 15 dias.

A lotação máxima não pode ser superior a 50% da capacidade dos estabelecimentos, com controle de acesso e saída para evitar aglomerações durante o ingresso e retirada do local.

Deve ser reservado um metro e meio quadrado sobre área livre para cada consumidor, deixando especificado em cartaz fixo nas entradas o limite máximo de pessoas permitidas no local.

É obrigatório que seja respeitado o espaçamento mínimo de dois metros entre mesas, filas e balcões, deixando louças, talheres e copos reservados para disponibilização somente no momento de uso.

Além disso, como orientado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), deve ser respeitado o espaçamento mínimo de um metro entre uma pessoa e outra na realização das refeições, salvo grupos de trabalhos, amigos e familiares com limite de até oito pessoas.

Para os estabelecimentos que trabalham com a modalidade “self service”, os expositores de alimentos devem ser fechados quando não estiverem em uso, e o cliente deve manter distância dos expositores, sendo obrigatória a utilização de máscara protetora enquanto escolhe os itens para consumo.

Funcionários e afins devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente, e utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), sendo eles máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéreis e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020.

Áreas de espaço comum precisam ser ventiladas e limpas com perfeita desinfecção antes e após a realização do expediente, bem como máquinas de pagamento em cartão que precisam ser desinfetadas entre um uso e outro.

Fica proibida a presença de qualquer pessoa com sintomas de gripe, febre ou problemas respiratórios no local, sendo concedida tolerância de 20 minutos para os clientes que entrarem aos estabelecimentos minutos antes do seu fechamento.

Quanto aos bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins, entendidos como estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de alimentos e bebidas, ficam autorizados a funcionar no horário de 06h às 00h, de segunda-feira a domingo, pelo prazo inicial de 15 dias mediante as mesmas regras dos restaurantes com a adição de mais alguns itens.

Fica proibida a frequência e presença nos bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins de qualquer pessoa a partir de 60 anos, crianças menores de seis anos e gestantes, sendo concedida a tolerância de 30 minutos para que os estabelecimentos encerrem suas atividades após o horário determinado para fechamento.

Para aqueles que trabalham com entrega a domicílio, “delivery”, ou entrega direta aos consumidores de produtos embalados para consumo em outros locais, com pedido via aplicativo ou telefones, os horários seguem sem restrições.

Ainda de acordo com o decreto, aqueles que não cumprirem com as regras estipuladas serão multados com base no artigo 142 e artigo 143-B, ambos do Código de Postura (Lei Municipal nº 387, de 5 de janeiro de 2007), no valor de 100 URF, que corresponde a R$ 388,00 por cada descumprimento específico, podendo ser cumulado com infrações idênticas e/ou reiteradas no mesmo ato fiscalizatório, além da possibilidade de ter o alvará de funcionamento cassado.

Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as menções feitas no Decreto nº 2.830, de 30 de abril de 2020, que regula a organização do funcionamento do comércio no município no período da pandemia pelo novo coronavírus.